Legislação

Pós-Graduação

VALIDADE PROFISSIONAL E ACADÊMICA DOS CERTIFICADOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MINISTRADOS EM NÍVEL DE PÓS-GRADAÇÃO LATO SENSU

03/09/2008 – Abigail França Ribeiro

Questão de difícil entendimento, a denominada VALIDADE PROFISSIONAL E ACADÊMICA DOS CERTIFICADOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MINISTRADOS EM NÍVEL DE PÓS-GRADAÇÃO LATO SENSU. O que ninguém entende é que, do ponto de vista do MERCADO, vale o conhecimento. Os títulos só têm validade para efeitos ACADÊMICOS. Mas a mídia em geral conduz todos ao entendimento de que só cursos “reconhecidos pelo MEC” têm validade. Isso não é verdadeiro e está claramente colocado nos Pareceres CES/CNE 263/06 e 82/08, este, não homologado.

Vejamos a legislação sobre os cursos de especialização, ministrados em nível de pós-graduação lato sensu:

RESOLUÇÃO Nº 14, de 23 de novembro de 1977. Conselho Federal de Educação. Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização – Regulamentação. Art. 1º. Para que seus certificados tenham validade como instrumento de qualificação na carreira de Magistério Superior, junto ao Sistema Federal de Ensino, os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização deverão observar o disposto nesta Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983. Conselho Federal de Educação. Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização pasra Qualificação de Docentes para o Magistério Superior no Sistema Federal de Ensino. (revogou expressamente a Resolução CFE 14/77)

Art. 1º Os cursos de especialização e aperfeiçoamento que se destinem à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolução.

PARECER Nº 908, aprovado em 02 de dezembro de 1998. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação. Validade profissional e acadêmica dos títulos de pós-graduação lato sensu – especialização. (revisto pelo Parecer CES/CNE 82/08)S

Assim sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que pressupõe necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional, poderá ser oferecida tanto por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em ambientes de trabalho dotados de corpo técnicoprofissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada ou, ainda, mediante a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino superior e estas sociedades.

O valor do título obtido, entretanto, variará segundo as situações a seguir descritas:
1) Curso de especialização oferecido por instituição de ensino superior: o título tem reconhecimento acadêmico, e para o exercício do magistério superior, mas não tem necessariamente valor para o exercício profissional sem posterior manifestação dos conselhos, ordens ou sociedades nacionais profissionais respectivos, nas áreas da saúde e jurídica;
2) Curso de especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por IES que possuam pós-graduação stricto sensu na área ou em área correlata ou autorizado pelo CNE ou, por sua delegação, pelos CEE: os títulos terão reconhecimento profissional e acadêmico;
3) Curso oferecido mediante celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com chancela nacional profissional: os títulos, neste caso, terão tanto reconhecimento acadêmico como profissional;
4) Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio com ordens, sociedades nacionais, ou conselho:. o título tem reconhecimento profissional, mas não será reconhecido para fins acadêmicos sem a expressa manifestação de uma instituição de ensino superior.

RESOLUÇÃO Nº 3, de 5 de outubro de 1999. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação. Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização. (revogou expressamente a Resolução CFE 12/83)
Art. 1º Os cursos presenciais de especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 5º …
§ 1º Quanto se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico.
Art. 6º …
Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente:

RESOLUÇÃO Nº 01, de 3 de abril de 2001. Conselho Nacional de Educação. Ministério da Educação. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. (revogou expressamente a Resolução CNE/CES 03/99)
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.

RESOLUÇÃO Nº 01, de 8 de junho de 2007. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. (revogou parcialmente a Resolução CNE/CES 01/01)
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Como se vê da legislação citada, até a edição da Resolução CNE/CES 01/01, a regulamentaçao se fazia apenas para validade no âmbito do sistema federal de ensino superior e/ou para qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino. E, desde então, independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento.

Dessa forma, é pleno o “reconhecimento”, pelo MEC e por quaisquer outras organizações e empresas, dos cursos de pós-graduação lato sensu – especialização e MBA, ministrados nos formatos de “cursos livres”.

O Parecer CES/CNE nº 82, de 10 de abril de 2008, embora não homologado pelo Sr. Ministro da Educação, esclarece: Entre essas dificuldades, está a de interpretar corretamente as situações relativas às possibilidades de oferta de “cursos de especialização” com reconhecimento acadêmico ou profissional, apresentadas no Parecer CNE/CES no 908/1998. Sobre essa questão, cabe reafirmar que o reconhecimento acadêmico dos certificados de cursos de especialização requer o atendimento à legislação e às normas educacionais, relacionadas na Introdução, enquanto que o reconhecimento profissional pode prescindir dessas condições, uma vez que este último diz respeito à certificação de competências profissionais. Cabe ainda reafirmar que “cursos de especialização” cujo objetivo seja certificar exclusivamente competências no âmbito profissional têm caráter de cursos livres em relação aos sistemas de ensino, e portanto podem ser oferecidos por diferentes organizações da sociedade, como aquelas que ao mencionadas no Parecer CNE/CES no 908/1998, independentemente de credenciamento pelo Poder Público. Estas concepções são expressão da separação entre formação acadêmica e exercício profissional, estabelecida pela LDBEN em vigor. …

Os assim chamados cursos de especialização com reconhecimento apenas no âmbito profissional, voltados à certificação de competência profissional, são considerados cursos livres, não estando sujeitos aos requisitos de autorização pelo Poder Público e portanto não conferindo certificados válidos no âmbito acadêmico.

Técnico Profissionalizante

Educação profissional é um conceito de ensino abordado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996), complementada pelo Decreto 2208, de 17 de abril de 1997 e reformado pelo Decreto 5154, de 23 de julho de 2004.

O principal objetivo da educação profissional é a criação de cursos que voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto para profissionais que buscam ampliar suas qualificações.

Há três níveis de educação profissional segundo a legislação brasileira:

Nível básico: Voltado para pessoas de qualquer nível de instrução e que pode ser realizado por qualquer instituição de ensino.

Nível técnico: Voltado para estudantes de Ensino Médio ou pessoas que já possuam este nível de instrução. Pode ser realizado por qualquer instituição de ensino com autorização prévia das secretarias estaduais de educação. Há a opção de se fazer esses cursos integrados com o ensino médio ou separados, a partir do término do 2º ano do ensino médio.

Nível tecnológico: Realizado apenas por instituição de ensino superior (faculdades ou universidades). Pode ser realizado como graduação ou pós-graduação.

Nossos cursos são regulamentados pela DELIBERAÇÃO CEE Nº14/97 ARTº1 ITENS 3, 3.1 E 3.2 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Todos os cursos são ministrados na modalidade livre.

Cursos Livres

A legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign).

Já os Cursos Livres de Pós Graduação (Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado) não são com a finalidade profissionalizante, mas apenas para conhecimento e curriculares. Não existe possibilidade profissional e é bom que a escola tenha Reitores e Professores com cursos superiores reconhecidos no MEC/CAPES e que o reitor tenha registro de professor universitário e registro no ISBN-13. As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.

Livre significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.

Lembrando que Curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos tem validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.

Toda escola de curso livre é proibida por lei de oferecer cursos de Bacharéis Graduações, Tecnológicos, Técnicos, Licenciaturas ou de Habilitações e nem emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Exceto profissões não regulamentadas, aonde é livre o exercício de acordo com a Constituição Brasileira, como por exemplo a profissão de Técnico em Informática,Técnico em Gastronomia,Técnico em Nutrição,Técnico em Mineração e Técnico em Hotelaria conforme entendimento do STF (RTJ, 89:367), e seminários ou escolas religiosas, quais podem emitir certificados de teologia em nível de bacharel, graduação ou superior para os seus alunos, conforme Parecer CES 241/99, CES aprovado em 15/03/99.

Vide também legislação pertinente a Cursos de Bacharel em Teologia Conforme consulta realizada a Central de Atendimento do Ministério da Educação Protocolo nº1627155 em 10 de maio de 2010.

Sobre o curso de teologia, o interessado deve consultar a seguinte legislação: Parecer CNE/CES Nº 241/1999 Parecer CNE/CES Nº 63/2004 Parecer CNE/CES Nº 287/2004 Parecer CNE/CES Nº 429/2005 Parecer CNE/CES Nº 29/2006 Parecer CNE/CES Nº 118/2009

O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é abordado no Parecer CNE/CES Nº63/2004 (CNE – Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior).